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Artigo 4º da Lei nº 1.045 de 3 de Janeiro de 1950

Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.

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Art. 4º

As comissões se reunirão, no máximo em três vêzes por ano, em época própria, de acôrdo com calendário organizado pelo Serviço Nacional de Lepra, tendo em vista as propostas apresentadas pelos respectivos Serviços especializados das unidades federativas.

Art. 4º da Lei 1.045 /1950