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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.045 de 3 de Janeiro de 1950

Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.

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Art. 3º

Em cada Unidade Federada, os doentes candidatos ou propostos para a alta e a transferência para dispensário deverão ser submetidos a exames por uma comissão de três leprólogos, assim constituída: dois, designados pela autoridade sanitária competente e um, que será o presidente da comissão, pelo Diretor do Serviço Nacional de Lepra.

§ 1º

Não poderão fazer parte das comissões os médicos assistentes dos candidatos e os chefes de serviço de profilaxia da lepra.

§ 2º

Quando não fôr possível constituir as comissões nas condições previstas neste artigo, será solicitada a colaboração do Serviço Nacional de Lepra, para completar o número requerido.

§ 3º

Nos estabelecimentos leprocomiais, mantidos pelo Govêrno Federal, as comissões serão organizadas pelo Diretor do Serviço Nacional de Lepra.

Art. 3º, §1º da Lei 1.045 /1950