Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei nº 1.045 de 3 de Janeiro de 1950

Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Aos doentes isolados em leprocômios ou em domicílio, cessados os motivos determinantes do isolamento, será permitida a transferência para dispensário, onde deverão continuar sob tratamento e vigilância.