Artigo 2º da Lei nº 1.045 de 3 de Janeiro de 1950
Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos doentes isolados em leprocômios ou em domicílio, cessados os motivos determinantes do isolamento, será permitida a transferência para dispensário, onde deverão continuar sob tratamento e vigilância.