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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.045 de 3 de Janeiro de 1950

Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.

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Art. 1º

Aos doentes de lepra poderá, ser concedida alta, como tal considerada a suspensão parcial ou total, temporária ou definitiva, das exigências prescritas pelas leis e regulamentos de profilaxia da lepra, em vigor.

§ 1º

A alta será, provisória ou definitiva.

§ 2º

A alta provisória poderá ser concedida a doentes não sujeitos ao isolamento compulsório, atenuando-se as restrições impostas pelas leis e regulamentos em vigor.

§ 3º

A alta definitiva poderá ser dada a doentes de alta provisória e cessarão dêste modo as restrições impostas pelas leis e regulamentos em vigor.

Art. 1º, §2º da Lei 1.045 /1950