Lei nº 10.449 de 9 de Maio de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a comercialização de preservativos masculinos de látex de borracha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a comercialização de preservativos masculinos de látex de borracha em todo e qualquer estabelecimento comercial, independentemente da finalidade constante do contrato social e das atividades deferidas no Alvará de Funcionamento.
Art. 2º
Os preservativos a serem comercializados deverão atender as exigências do Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro, estar em embalagens aprovadas pelos órgãos de saúde pública, exibidos em local visível, porém não expostos a condições ambientais que possam afetar a sua integridade.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Barjas Negri Sergio Silva do Amaral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2002