Artigo 2º da Lei nº 10.446 de 8 de Maio de 2002
Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.