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Artigo 4º da Lei nº 10.444 de 7 de Maio de 2002

Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

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Art. 4º

O art. 744 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a integrar o Capítulo III do Título III do Livro II , vigorando seu caput com a seguinte redação: " Art. 744 . Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias. (...)NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 10.444 /2002