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Artigo 2º da Lei nº 10.444 de 7 de Maio de 2002

Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

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Art. 2º

A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 461-A: " Art. 461-A . Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. § 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461." (NR)

Art. 2º da Lei 10.444 /2002