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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.438 de 26 de Abril de 2002

Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica a União autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Federal, com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, diretamente à CBEE, para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001 , os quais serão mantidos como garantia das operações que venham a ser contratadas por aquela Empresa.

§ 1º

Fica autorizada a CBEE a contratar a Caixa Econômica Federal - CAIXA como agente financeiro da operação.

§ 2º

Os títulos de que trata o caput deste artigo ficarão depositados em conta custódia na CAIXA.

§ 3º

O saldo das operações contratadas que podem ser garantidas com títulos públicos federais, nos termos do caput deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais).

Art. 7º, §1º da Lei 10.438 /2002