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Artigo 29 da Lei nº 10.438 de 26 de Abril de 2002

Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 29

Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004 o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 10.274, de 10 de setembro de 2001 , para a efetiva entrada em operação comercial das usinas enquadradas no Programa Prioritário de Termeletricidade.

Art. 29 da Lei 10.438 /2002