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Artigo 27, Parágrafo 5 da Lei nº 10.438 de 26 de Abril de 2002

Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 27

As concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual e municipal poderão comercializar energia elétrica na forma prevista nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 144, de 11 de dezembro de 2003 . (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 1º

A redução dos contratos iniciais de que trata o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , não confere direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária em relação ao montante de energia liberada. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 2º

Os riscos hidrológicos ou de não cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica à Itaipu Binacional e à Eletronuclear.

§ 4º

No Ambiente de Contratação Livre (ACL), a compra e a venda de energia elétrica pelos agentes de que trata o caput e pelos demais agentes autorizados sob controle federal, estadual e municipal serão realizadas na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 28 e no inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 . (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 5º

As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)

II

aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, devendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e (Incluído pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)

§ 6º

As concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual ou municipal poderão negociar energia por meio de: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

I

leilões previstos no art. 2º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 , observado o disposto no art. 30 da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória nº 144, de 11 de dezembro de 2003 ; ou

II

leilões de ajuste previstos no § 3º do art. 2º da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória nº 144, de 11 de dezembro de 2003 .

§ 7º

As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar, observados os critérios de prazo e montantes definidos em regulamentação específica, os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 . (Regulamento) (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 8º

As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual que atuem nos sistemas elétricos isolados poderão firmar contratos de compra e venda de energia elétrica, por modalidade diversa dos leilões previstos neste artigo, com o objetivo de contribuir para garantia de suprimento dos Estados atendidos pelos sistemas isolados. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

Art. 27, §5º da Lei 10.438 /2002