Artigo 13-a, Parágrafo 3, Inciso I da Lei nº 10.438 de 26 de Abril de 2002
Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
O valor total dos recursos arrecadados de que trata o art. 13, § 1º, inciso I, será limitado ao valor nominal total das despesas definido no orçamento da CDE para o ano de 2026. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) Produção de efeitos
§ 1º
Na hipótese de insuficiência dos recursos para custeio da CDE, o aporte complementar necessário para o reequilíbrio da conta será realizado por meio do Encargo de Complemento de Recursos, com a finalidade de garantir que o limite de que trata o caput não seja ultrapassado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) Produção de efeitos
§ 2º
Os recursos do Encargo de Complemento de Recursos serão provenientes de quotas anuais pagas pelos agentes beneficiários da CDE, na proporção do benefício auferido, exceto os beneficiários referentes às despesas de: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) Produção de efeitos
I
universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) Produção de efeitos
II
subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) Produção de efeitos
III
dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) Produção de efeitos
IV
pagamento de valores relativos à administração e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela CCEE, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) Produção de efeitos
V
pagamento das despesas de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , com redação dada pela Lei nº 13.299, de 21 de junho de 2016. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) Produção de efeitos
§ 3º
O pagamento do encargo de que trata o § 2º será escalonado na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) Produção de efeitos
I
no exercício de 2027, 50% (cinquenta por cento) do total; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) Produção de efeitos
II
a partir do exercício de 2028, 100% (cem por cento) do total. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) Produção de efeitos
§ 4º
No exercício de 2027, a diferença entre o valor total do encargo e o percentual de que trata o inciso I do § 3º será redistribuída à CDE. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025) Produção de efeitos