Artigo 8º da Lei nº 10.437 de 25 de Abril de 2002
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O art. 3º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 2º Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu interesse aos bancos administradores. § 3º Fica estabelecido o prazo até 29 de junho de 2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º."(NR)