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Artigo 3º da Lei nº 10.437 de 25 de Abril de 2002

Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei às operações da mesma espécie adquiridas sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

Art. 3º da Lei 10.437 /2002