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Artigo 12 da Lei nº 10.437 de 25 de Abril de 2002

Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.

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Art. 12

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei, inclusive quanto ao prazo para a formalização da repactuação.

Art. 12 da Lei 10.437 /2002