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Artigo 10º da Lei nº 10.437 de 25 de Abril de 2002

Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.

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Art. 10

Fica estabelecido o prazo de até 29 de junho de 2002 para formalização das repactuações de que tratam os arts. 1º, 2º e 9º desta Lei.

Art. 10 da Lei 10.437 /2002