Artigo 4º da Lei nº 10.436 de 24 de Abril de 2002
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único
A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.