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Artigo 2º da Lei nº 10.436 de 24 de Abril de 2002

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

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Art. 2º

Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

Art. 2º da Lei 10.436 /2002