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Artigo 1º da Lei nº 10.436 de 24 de Abril de 2002

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

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Art. 1º

É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único

Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 1º da Lei 10.436 /2002