Artigo 7º da Lei nº 10.433 de 24 de Abril de 2002
Dispõe sobre a autorização para a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam revogados o art. 12 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , respeitadas as transações concluídas, contabilizadas ou não, e os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados até a data da publicação desta Lei, e o § 2º do art. 14 daquela Lei.