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Artigo 4º da Lei nº 10.433 de 24 de Abril de 2002

Dispõe sobre a autorização para a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, e dá outras providências.

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Art. 4º

A constituição do MAE, na forma do art. 1º, deve estar concluída até 1º de março de 2002.

Art. 4º da Lei 10.433 /2002