Artigo 4º da Lei nº 10.433 de 24 de Abril de 2002
Dispõe sobre a autorização para a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A constituição do MAE, na forma do art. 1º, deve estar concluída até 1º de março de 2002.