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Artigo 3º da Lei nº 10.431 de 24 de Abril de 2002

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

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Art. 3º

O resultado negativo apurado em um trimestre-calendário, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001 , poderá ser compensado nos trimestres-calendário seguintes, enquanto o optante estiver submetido ao regime especial de tributação.

Art. 3º da Lei 10.431 /2002