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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 10.426 de 24 de Abril de 2002

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

A cada operação imobiliária corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação, ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 2º.

§ 2º

A multa de que trata o § 1º:

I

terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;

II

será reduzida:

a

à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;

b

a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;

III

será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais). (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 3º

O responsável que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinqüenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.

Art. 8º, §2°, III da Lei 10.426 /2002