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Artigo 5º da Lei nº 10.426 de 24 de Abril de 2002

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 5º

As entidades fechadas de previdência complementar ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 5º da Lei 10.426 /2002