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Artigo 2º da Lei nº 10.426 de 24 de Abril de 2002

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto no art. 1º aplica-se também no caso de ações negociadas à vista em mercado de balcão organizado, mantido por entidade cujo objeto social seja análogo ao das bolsas de valores e que funcione sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal divulgará também relação contendo os preços das ações negociadas na entidade de que trata este artigo, que serão avaliadas pelo mesmo critério previsto no inciso I do § 1º do art. 1º.

Art. 2º da Lei 10.426 /2002