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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 10.426 de 24 de Abril de 2002

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Em relação ao estoque de ações existente em 31 de dezembro de 2001, fica facultado à pessoa física e à pessoa jurídica isenta ou sujeita ao regime de tributação de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , efetuar o pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação, à alíquota de dez por cento. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

O imposto de que trata este artigo:

I

terá como base de cálculo a diferença positiva entre o preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo, no mês de dezembro de 2001, ou no mês anterior mais próximo, caso não tenha havido negócios com a ação naquele mês, e o seu custo médio de aquisição;

II

será pago pelo contribuinte de forma definitiva, sem direito a qualquer restituição ou compensação, até 31 de janeiro de 2002;

III

abrangerá a totalidade de ações de uma mesma companhia, pertencentes à optante, por espécie e classe.

§ 2º

O preço médio ponderado de que trata o § 1º:

I

constituirá o novo custo de aquisição, para efeito de apuração do imposto quando da efetiva alienação da ação;

II

será divulgado por meio de relação editada pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 1º, §1°, III da Lei 10.426 /2002