Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.420 de 10 de Abril de 2002
Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As disponibilidades do Fundo Garantia-Safra serão mantidas em instituição financeira federal. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 1º
A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 2º
A remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)