Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.420 de 10 de Abril de 2002
Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Benefício Garantia-Safra será custeado com recursos do Fundo Garantia-Safra, os quais serão constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art. 4º desta Lei, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
I
a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) em 2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual, e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
II
a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão de benefícios anuais para o Município, conforme acordado entre o Estado e o Município; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
III
a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) na safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o Estado; e (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
IV
a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de 2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40% (quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão anual dos benefícios totais. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 1º
No caso de ocorrência de frustração de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observados o valor máximo fixado por benefício e a devida comprovação, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 2º
Na ocorrência do previsto no § 1º deste artigo, a União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 3º
O aporte de recursos pela União de que trata o inciso IV do caput deste artigo somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 4º
As contribuições da União, dos Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares serão depositadas no Fundo Garantia-Safra. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)