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Artigo 4º da Lei nº 10.420 de 10 de Abril de 2002

Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

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Art. 4º

O Ministério do Desenvolvimento Agrário será o gestor do Fundo de que trata o art. 1º, a quem caberá definir as normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal.

Art. 4º da Lei 10.420 /2002