Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.420 de 10 de Abril de 2002
Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
I
os benefícios mencionados no art. 8º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
II
as despesas com a remuneração prevista no § 2º do art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)