Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 10.420 de 10 de Abril de 2002
Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do Fundo Garantia-Safra: (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
I
a contribuição individual do agricultor familiar; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
II
as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
III
os recursos da União direcionados para a finalidade; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
IV
o resultado das aplicações financeiras de seus recursos. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
Parágrafo único
O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Garantia-Safra. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)