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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 10.420 de 10 de Abril de 2002

Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

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Art. 2º

Constituem recursos do Fundo Garantia-Safra: (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

I

a contribuição individual do agricultor familiar; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

II

as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

III

os recursos da União direcionados para a finalidade; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

IV

o resultado das aplicações financeiras de seus recursos. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

Parágrafo único

O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Garantia-Safra. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

Art. 2º, I da Lei 10.420 /2002