JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei nº 10.420 de 10 de Abril de 2002

Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 da Lei 10.420 /2002