Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei nº 10.420 de 10 de Abril de 2002
Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, definida pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 . (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 610, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 635, de 2013)
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, no Estado do Espírito Santo, consideram-se somente os Municípios referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998 . (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 2º
O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenha sido verificada perda de safra nos termos do art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 3º
Aos beneficiários que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra, independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou excesso hídrico. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida no caput e desconsiderados pelo disposto no § 1º, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
I
comprovação de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
II
dimensionamento do número de agricultores potencialmente beneficiados; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
III
existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento da área estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
IV
cumprimento do disposto no art. 5º; e (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
V
estabelecimento de metodologia de apuração específica de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)