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Artigo 2º da Lei nº 10.408 de 10 de Janeiro de 2002

Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico.

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Art. 2º

A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61A: "Art. 61A . Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 59."

Art. 2º da Lei 10.408 /2002