Artigo 9-b, Inciso II da Lei nº 10.404 de 9 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-b
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
I
requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II
cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
III
cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I
a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II
a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III
a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º
A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 3º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)