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Artigo 9-a, Parágrafo Único da Lei nº 10.404 de 9 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.

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Art. 9-a

Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I

os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 2º; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II

os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único

A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 9-a, Parágrafo Único da Lei 10.404 /2002