Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 10.404 de 9 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo único
A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)