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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 10.404 de 9 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único

A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 10.404 /2002