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Artigo 8º da Lei nº 10.359 de 27 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003) ).[]