Artigo 7º da Lei nº 10.359 de 27 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.