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Artigo 7º da Lei nº 10.359 de 27 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada.

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 7º da Lei 10.359 /2001