Artigo 6º da Lei nº 10.359 de 27 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As infrações do disposto nesta Lei sujeitam os infratores às penas previstas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 , e demais modificações posteriores.