JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 10.359 de 27 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É vedada a comercialização de aparelhos de televisão fabricados no Brasil após a entrada em vigor desta Lei ou importados a partir da mesma data que não disponham do dispositivo bloqueador referido no artigo anterior.

Parágrafo único

O Poder Executivo estabelecerá as condições e medidas de estímulo para que os atuais televisores existentes no mercado e os que serão comercializados até a entrada em vigor desta Lei venham a dispor do dispositivo eletrônico de bloqueio a que se refere o art. 1º.

Art. 2º da Lei 10.359 /2001