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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 10.359 de 27 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada.

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Art. 1º

Os aparelhos de televisão produzidos no território nacional deverão dispor, obrigatoriamente, de dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear a recepção de programas transmitidos pelas emissoras, concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo, mediante:

I

a utilização de código alfanumérico, de forma previamente programada; ou

II

o reconhecimento de código ou sinal, transmitido juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência.