JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Fiscalização de químicos para prevenir drogas ilícitas | Lei nº 10.357 de 27 de dezembro de 2001

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1º , a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2º, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.

§ 1º

As pessoas jurídicas já cadastradas, que estejam exercendo atividade sujeita a controle e fiscalização, deverão providenciar seu recadastramento junto ao Departamento de Polícia Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º

A pessoa física ou jurídica que, em caráter eventual, necessitar exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá providenciar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal e requerer autorização especial para efetivar as suas operações.

Art. 4º da Fiscalização de químicos para prevenir drogas ilícitas - Lei 10.357 /2001