Artigo 20 da Fiscalização de químicos para prevenir drogas ilícitas | Lei nº 10.357 de 27 de dezembro de 2001
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas em ato do Departamento de Polícia Federal.