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Artigo 19, Inciso III da Fiscalização de químicos para prevenir drogas ilícitas | Lei nº 10.357 de 27 de dezembro de 2001

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 19

A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização:

I

no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para: a. emissão de Certificado de Registro Cadastral; b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e c. alteração de Registro Cadastral;

II

no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para: a. emissão de Certificado de Licença de Funcionamento; b. emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e c. renovação de Licença de Funcionamento;

III

no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para: a. emissão de Autorização Especial; e b. emissão de segunda via de Autorização Especial.

Parágrafo único

Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão reduzidos de:

I

quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

II

cinqüenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;

III

setenta por cento, quando se tratar de microempresa.

Art. 19, III da Fiscalização de químicos para prevenir drogas ilícitas - Lei 10.357 /2001