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Artigo 18, Inciso I da Fiscalização de químicos para prevenir drogas ilícitas | Lei nº 10.357 de 27 de dezembro de 2001

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 18

São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei:

I

os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;

II

as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;

III

as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.

Art. 18, I da Fiscalização de químicos para prevenir drogas ilícitas - Lei 10.357 /2001