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Artigo 16 da Fiscalização de químicos para prevenir drogas ilícitas | Lei nº 10.357 de 27 de dezembro de 2001

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 16

Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Departamento de Polícia Federal para controle e fiscalização das atividades relacionadas no art. 1º desta Lei.

Art. 16 da Fiscalização de químicos para prevenir drogas ilícitas - Lei 10.357 /2001