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Artigo 9º da Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 9º

o O Tribunal de Contas da União especificará, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto nos arts. 4 o , 5 o , 6 o , 7 o e 8 o .

Parágrafo único

As atribuições pertinentes aos cargos de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Auxiliar de Controle Externo - Área de Serviços Gerais podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.

Art. 9º da Lei 10.356 /2001