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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 31

Os servidores abrangidos por esta Lei que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, em até 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

§ 1º

o Os cargos dos servidores optantes, ao vagarem, serão transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo, sem aumento de despesa.

§ 2º

o À remuneração dos servidores optantes aplicam-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores públicos federais.

Art. 31, §1º da Lei 10.356 /2001