JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Os concursos públicos em andamento ou com prazo de validade não expirado na data de entrada em vigor desta Lei são válidos para o ingresso nos cargos a que se refere o art. 2 o , observado o grau de escolaridade exigido.

Art. 30 da Lei 10.356 /2001